O Conselho Tutelar é um órgão permanente (nunca pode ser extinto), autônomo (em suas decisões não pode haver interferências de fora), não jurisdicional (não julga, não aplica medidas judiciárias), é encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ou seja, é um órgão que garante os direitos da criança e do adolescente.
O conselho Tutelar foi criado no dia 13 de Julho de 1990 junto com o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) instituído pela lei 8.069, é formado por cinco membros que são eleitos para mandato de três anos. E eles são pessoas que atuam como porta voz da comunidade, em parceria com outros órgãos e entidades para defender os direitos da criança e do adolescente.
Conforme o artigo136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Se você presenciar alguma criança com seus direitos violados ou souber, procure o Conselho Tutelar de sua cidade e denuncie.
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